A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
A
liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
1
— Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções
ou prática religiosa.
2
— O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente
às outras.
As
igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres
na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
1
— O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões
religiosas.
2
— Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da
não confessionalidade.
3
— O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer
directrizes religiosas.
4
— O ensino público não será confessional.
O
Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal,
tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à
promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos
valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.
1
— A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições
necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
2
— A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de
crimes.
3
— Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o
comportamento permitido.
4
— A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de
consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal
liberdade.
5
— A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso
pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Os
conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma
pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar
quanto possível a liberdade de cada uma.
A
liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a
própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto,
particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa,
procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra,
pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião,
aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com
outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros
limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as
normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da
onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e
artísticas em matéria de religião.
1
— Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença
religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência
religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a
sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das
respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca
das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados
estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se
recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2
— A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a
convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do
titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
A
liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os
respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade
religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que
escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum
e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os
ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades
religiosas da própria religião.
1
— Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções
em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e
sem prejuízo da saúde destes.
2
— Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si
as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
1
— A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de
leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos
limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei
que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2
— Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação
implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
3
— Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam
também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do
serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio
da igualdade, os ditames da sua consciência.
1
— A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de
polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em
hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de
assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional
ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e,
nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de
culto.
2
— As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem
ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do
culto respectivo.
3
— O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o
princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da
assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
1
— Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os
trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu
pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades
e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam,
nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de
horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade
religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente
em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano
em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo
período de trabalho.
2
— Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da
frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas
respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as
professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3
— Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia
dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas,
poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em
dia em que se não levante a mesma objecção.
1
— Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da
respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2
— A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da
respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os
respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3
— A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número
anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
1
— Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2
— Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras
autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do
seu ministério.
3
— O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro
do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes
para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a
sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
4
— Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas
têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei,
sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o
exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição
obrigatória num regime de segurança social.
5
— Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do
culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem
profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas
pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
1
— As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de
ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos
ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são
cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das
Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço
efectivo.
2
— Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o
serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos
de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3
— Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos
termos gerais.
Os
ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de
outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como
jurados.
1
— São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante
o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O
ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro,
não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência
temporária ou permanente em Portugal.
2
— Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão
declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de
instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo
civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A
declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto,
mediante requerimento por si assinado.
3
— Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para
casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com
as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se
tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577º ,1600º ,
1671º e 1672º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto,
bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é
remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados
os impedimentos de conhecimento superveniente.
4
— É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do
procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente
credenciado;
c) De duas testemunhas.
5
— Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em
duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à
conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento,
a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6
— O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de
dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato
àquele em que foi feita.
As
igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e
duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes
são propostos pela respectiva confissão.
1
— Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão,
consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e
dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de
missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros,
os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos
comerciais e de lucro.
2
— As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas
estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género
de actividades.
1
— As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização,
podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o
funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus
representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes,
sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de
federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no
estrangeiro.
2
— São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter
próprio da confissão professada.
3
— As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia
fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou
local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas
funções religiosas.
As
igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas
funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de
terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou
público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião
para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si
autorizadas, a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar
para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria
religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações
da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros
estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.
1
— As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações
representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que
inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única
confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo
competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.
2
— A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a
qualquer área ou disciplina curricular.
3
— O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa
depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo
encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado,
expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4
— Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão
cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação,
salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação
do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do
exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os
representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em
nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos
respectivos representantes.
5
— Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores,
elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as
orientações gerais do sistema do ensino.
1
— Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e
demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva
organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como
se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para
todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2
— A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é
feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o
princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos
de televisão e de radiodifusão.
3
— A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por
representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas
radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados
por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da
Liberdade Religiosa.
O
abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em
matéria de protecção dos animais.
As
igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com
fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares
das suas funções religiosas, nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de
quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou
a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios
para o prosseguimento das suas actividades.
1
— As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas
quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em
instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença
social organizada.
2
— Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento
territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.
1
— Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de
edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio
ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem
da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas,
enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2
— O disposto no n.o 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a
juízo nos termos gerais.
1
— Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou
destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou
comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição,
em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne
necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde
pública.
2
— Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número
anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade
religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da
execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade,
solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens
religiosos como de valor cultural.
3
— Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de
utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da
sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
1
— As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem
sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o
exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins
religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente
dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que
lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com
declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares
de culto.
2
— Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de
formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
1
— As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto
ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou
partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo
às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos
efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da
religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios
descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de
solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios
descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins
lucrativos.
2
— As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do
imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros
com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma
vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3
— Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas
religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25 % das
importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4
— Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo
contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou
comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de
rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o
benefício fiscal.
5
— As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades
religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações
representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório
anual do destino dado aos montantes recebidos.
6
— O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.o 4 pode fazer uma consignação
fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins
de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição
particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de
rendimentos.
7
— As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser
inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
Podem
adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas
colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de
âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes
residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de
âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros
institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou
reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a
prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas
colectivas referidas nas alíneas anteriores.
O
pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e
instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de
qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou
estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou
comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente,
também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão
integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição,
competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa
colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus
representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em
efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência
destes últimos.
A
inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de
âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas
anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da
descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos
direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa,
devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial
incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática
religiosa e a duração em Portugal.
1
— As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem
instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território
nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição
da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2
— A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou
comunidades religiosas de âmbito nacional.
1
— Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas
com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo
competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da
sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2
— O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social
organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa
fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3
— O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o
fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º
1
— Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente
instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2
— Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o
requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade
Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3
— Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do
requerimento de inscrição.
A
inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da
liberdade religiosa.
1
— Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do
requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa
de inscrição por carta registada ao requerente.
2
— O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou
comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso
pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º
As
modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das
circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
1
— As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos
representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido
constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa
extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de
extinção judicial das associações civis.
2
— A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no
respectivo registo.
A
capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e
obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
As
associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade
jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas
privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua
actividade com fins religiosos.
As
igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as
mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre
matérias de interesse comum.
1
— A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de
documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a)
do artigo 47.º
2
— Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa,
o membro do Governo responsável pela área da justiça pode:
a)
Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b)
Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios
interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja
ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um
relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é
designado pelo Ministro.
São
fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas
ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as
normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa
de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova
lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da
proposta.
1
— Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do
Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da
federação.
2
— O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da
República.
O
acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o
aprova.
Até
à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser
alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente
comunicada à Assembleia da República.
As
pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que
não envolvam a aprovação de uma lei.
É
criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da
Assembleia da República e do Governo.
1
— A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as
matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o
desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o
direito das religiões em Portugal.
2
— A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades
e movimentos religiosos em Portugal.
1
— No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos
entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de
igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão
do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de
igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo
das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos
em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre
novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística
necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um
relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e
propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo
Governo ou por própria iniciativa.
2
— A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Coadjuvação
de serviços e entidades públicas No exercício das suas funções a Comissão tem
direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.
1
— A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:
a) O presidente, dois membros designados pela
Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do
Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas
igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas
federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a
representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência
científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do
Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a
neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2
— Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou
conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças,
da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente,
que não terão direito a voto.
3
— Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos
indicados no n.o 2, pode participar nas sessões correspondentes um
representante do ministério em causa.
4
— O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5
— Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos
pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham
participado na deliberação que os aprovou.
6
— A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
1
— O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos
de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2
— As funções de presidente são consideradas de investigação científica de
natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência
em regime de dedicação exclusiva.
3
— O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto
jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.
Fica
ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio
de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a
legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições
desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas
no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o
Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.
O
artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
1615.º - Publicidade e forma
A
celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos
nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do
registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação
especial.»
A
alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«b)
Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em
Portugal;»
O
n.o 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2
— Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com
os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser
que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos
sete dias subsequentes à celebração.»
Ficam
expressamente revogados a Lei n.o 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º
216/72, de 27 de Junho.
1
— As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas
no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a
sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à
presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º
2
— As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma
pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º , mediante o
preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada
em vigor da presente lei.
3
— Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das
Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que
serviram de base aos respectivos registos.
4
— Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões
religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.
Aos
ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo
Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões
religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se
convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo
regime.
1
— As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos
de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou
fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as
associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se
lhes aplicando, nesse caso, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º o da presente lei.
2
— As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a
restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a
colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º
Os
artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte
ao da entrada em vigor da presente lei.
O
tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades
religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que
se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em
2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
O
Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o
regime fiscal decorrente da presente lei.
O
Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente
lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas
colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.
Aprovada
em 26 de Abril de 2001.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 6 de Junho de 2001. --- Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.